É possível votar no segundo turno, sem ter votado no primeiro?

Os elei­to­res que não vota­ram no pri­mei­ro tur­no das elei­ções des­te ano podem votar no segun­do tur­no, mes­mo que ain­da não tenham jus­ti­fi­ca­do a ausên­cia. A jus­ti­fi­ca­ti­va pre­ci­sa ser fei­ta até o dia 1º de dezem­bro para que o elei­tor con­ti­nue com o títu­lo regularizado.

Quem não fez a jus­ti­fi­ca­ti­va no dia da elei­ção pode usar o apli­ca­ti­vo e‑Título ou o sis­te­ma Jus­ti­fi­ca, da Jus­ti­ça Elei­to­ral. É pre­ci­so ane­xar o reque­ri­men­to de jus­ti­fi­ca­ti­va e a docu­men­ta­ção com­pro­van­do o moti­vo para a ausência.

Caso não se jus­ti­fi­que, ou se a jus­ti­fi­ca­ti­va for inde­fe­ri­da, o elei­tor deve­rá pagar mul­ta, no valor de até R$ 3,51. Em caso de três ausên­ci­as con­se­cu­ti­vas sem jus­ti­fi­ca­ti­va e sem paga­men­to das mul­tas, o títu­lo elei­to­ral será can­ce­la­do. Situ­a­ção elei­to­ral irre­gu­lar impe­de a emis­são de docu­men­tos como iden­ti­da­de e pas­sa­por­te, o ingres­so em car­go públi­co, a par­ti­ci­pa­ção em con­cor­rên­ci­as públi­cas e a reno­va­ção de matrí­cu­la em alguns esta­be­le­ci­men­tos de ensi­no, entre outras penalidades.

O por­tal do Tri­bu­nal Supe­ri­or Elei­to­ral (TSE) ofe­re­ce fer­ra­men­ta para con­sul­ta e qui­ta­ção de débi­tos elei­to­rais.

Os tur­nos da elei­ção são con­si­de­ra­dos elei­ções inde­pen­den­tes uma da outra. Assim, a ausên­cia no pri­mei­ro tur­no não tira do elei­tor o direi­to nem a obri­ga­ção de par­ti­ci­par do segun­do tur­no. Uma ausên­cia tam­bém do segun­do tur­no pre­ci­sa ser jus­ti­fi­ca­da à par­te. Caso o elei­tor se abs­te­nha dos dois tur­nos de vota­ção, pre­ci­sa apre­sen­tar à jus­ti­ça elei­to­ral duas jus­ti­fi­ca­ti­vas separadas.

O pra­zo para a jus­ti­fi­ca­ti­va da ausên­cia do pri­mei­ro tur­no é o dia 1º de dezem­bro. Já a jus­ti­fi­ca­ti­va para o segun­do tur­no pre­ci­sa ser fei­ta até o dia 9 de janei­ro de 2023. As datas estão fixa­das na Reso­lu­ção 23.669, de 2021, do TSE, que regu­la­men­ta a orga­ni­za­ção do pro­ces­so eleitoral.

O segun­do tur­no acon­te­ce no pró­xi­mo dia 30. A abs­ten­ção elei­to­ral no pri­mei­ro tur­no foi de qua­se 32,8 milhões de pes­so­as, ou 21% do elei­to­ra­do. Pro­por­ci­o­nal­men­te, foi a taxa mais alta em 24 anos.

Trânsito

Os elei­to­res que se ins­cre­ve­ram para o voto em trân­si­to no pri­mei­ro tur­no mas não com­pa­re­ce­ram tam­bém pre­ci­sam se jus­ti­fi­car. Eles tam­bém pode­rão votar no segun­do tur­no, seja em seu domi­cí­lio elei­to­ral, se esti­ve­rem lá, ou em trân­si­to, se já tive­rem a ins­cri­ção para o segun­do turno.

Não é mais pos­sí­vel pedir o voto em trân­si­to para o segun­do tur­no. O pra­zo para a trans­fe­rên­cia tem­po­rá­ria do voto ter­mi­nou no dia 18 de agos­to, e se apli­ca­va aos dois tur­nos. Assim, quem esti­ver fora da sua cida­de no dia do segun­do tur­no tam­bém pre­ci­sa­rá jus­ti­fi­car a ausên­cia da votação.

Elei­to­res em trân­si­to fora do seu esta­do podem votar ape­nas para pre­si­den­te. Já aque­les que esti­ve­rem no seu esta­do, mas em outra cida­de, tam­bém podem votar para gover­na­dor, se hou­ver segun­do tur­no naque­le estado.

Fon­te: Agên­cia Senado

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